Blog:

O Paradoxo entre viver um Amor e o Contrato de Namoro.

O amor é uma confiança depositada no acaso Alain Badiou

Inicialmente convém apontar que na atualidade os namoros encontram efêmeros, como eles se iniciasse com um prazo de validade.

Para o filósofo Zygmunt Bauman, em seu livro Amor Líquido, as formas que as relações se tornam maleáveis, com isto gerando nível de inseguranças ao nosso parceiro, podendo a relação se desfazer com muita facilidade. Atualmente as pessoas querem o bônus de um relacionamento, mas não o ônus que poderia gerar uma possível provação da liberdade. Com base na obra de Bauman, nos dias atuais as pessoas buscam relacionamentos de bolso, onde se vive apenas as benesses de um relacionamento. Os vínculos acabam dissolvido com muita facilidade, uma vez que não existe um vínculo emocional das partes na construção de uma relação sólida.

É paradoxal querer viver um amor e não querer assumir os riscos de se envolver com alguém emocionalmente. Não é possível viver um relacionamento sem autossacrifício, a questão é que, as pessoas não querem se sacrificar, e esse é um dos motivos que estamos vivendo na era do amor liquido, inclusive o contrato de namoro pode trazer uma liquidez ao relacionamento tirando a ideia da construção de relação duradora, ou seja, trazendo uma restrição ao que poderia ser construído pelo casal bilateral.

Mas relacionamento é uma via de mão dupla de sacrifico, esforço, tolerância e dedicação. Escolher amar alguém deveria ser uma escolha diária e isso implicaria assumir todos os riscos que podem existir, porém, nem todos estão disponíveis a fazer diariamente a escolha de amor e lutar pelo amor de uma única pessoa. Com isso, vivemos em uma geração que estão se envolvendo em relacionamentos superficiais e passageiros.

O Direito é instrumento que regular as relações sociais, sendo assim, a fim de acompanhar a sociedade atual que vive a era do amor líquido, criou-se o contrato de namoro, afim de evitar os perigos de ter uma união estável reconhecida e consequentemente ter efeitos patrimoniais decorrendo disso. Se pensarmos que o namoro não gera nenhum reflexo obrigacional e patrimonial seria desnecessário existir um contrato pra regular isso, contudo é importante destacar que atualmente existem alguns padrões jurídicos para classificar os relacionamentos com a finalidade de regular o fim do relacionamento amoroso: namoro simples, qualificado e união estável e essas distinções são importantes, vejamos:

  1. Namoro Simples: é o namoro que os antigos viviam, onde a intenção e se conhecer para em outro momento noivar;
  2. Namoro qualificado: é um novo contorno do que seria o namoro simples, nos dias atuais, que não se confunde com a união estável, seria basicamente um namoro com benefícios, mas sem o propósito de constituir família;
  3. União Estável que sofreu mutações ao longo do tempo, e hoje basta ter uma união pública, duradora e com a intenção de constituir família, gerando, portanto, o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada mesmo de fato, ou seja, sem um papel que reconheça a União Estável, e isso gera deveres recíprocos.

O que causa muita confusão nos dias atuais é o namoro qualificado, tem uma linha muito tênue com a união estável pela facilidade de misturar os requisitos da configuração da união estável de fato, então, com o objetivo de evitar essa confusão, surgiu o contrato de namoro, que veio para regular os relacionamentos atuais e, um contraponto importante a trazer é que, nos dias modernos é tão fácil de se divorciar que até o casamento contemporâneo pode se tornar líquido diante da facilidade de pôr fim às relações que antes eram sólidas.

O entendimento do STJ, em relação ao assunto, é que se deve demonstrar a presença de uma família constituída no momento atual, e, não a existência de um projeto futuro de formação de família, sob pena de ser um namoro qualificado.

Ressalta-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, em seu art. 385, existe previsão para contrato de namoro.

Por fim, conclui-se que, diante do mundo efêmero e de relaciona- mentos rasos, aderir o contrato de namoro é uma forma de se proteger patrimonialmente e obrigacionalmente. E é um tanto temeroso ingressar de forma volátil em diversas relações sem nenhuma proteção, porém, fica a reflexão: será que o contrato de namoro não é uma forma de iniciar o relacionamento de forma líquida e já esperando que ela venha ser passageira e sem compromissos? Bom, acredito que devemos buscar o que faz mais sentido para nós ao construirmos uma vida com o outro.

Entre em contato com a advogada especialista

Agende uma consulta pelo seu WhatsApp e converse com nossa especialista. Estamos prontos para lhe atender e buscar o melhor caminho!

Para você Advogado:

Parcerias e Representação para Advogados

Assinatura de Newsletter:

Mantenha-se Informado!

Gostou do nosso conteúdo? Assine nossa newsletter e receba as últimas atualizações diretamente no seu e-mail! Mantenha-se sempre informado sobre mudanças importantes, decisões judiciais e novas estratégias jurídicas que podem beneficiar você e sua família.
Não perca a oportunidade de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico!

Assine nossa newsletter!

Veja também: